Aqui você encontra: Cultura, Educação, Artigos Científicos e sugestões para o seu estudo. O que irá diferenciar está revista eletrônica, ter, em um futuro breve, seus artigos em áudio, lidos pelos autores e/ou por programas e projetos de extensão como: 'Biblioteca Falada' - A UNESP/ FAAC, faz adaptação de textos e vídeos para áudios. Permitindo assim que DISLÉXICOS e DEFICIENTES VISUAIS tenham acesso ao conhecimento proposto. http://www.acessibilidadeinclusao.com.br/ José Robson de Almeida.
quinta-feira, 22 de setembro de 2016
domingo, 28 de agosto de 2016
Um apartheid chamado de Jogos Olímpicos?
Um apartheid chamado de Jogos Olímpicos?
A Olimpíada Rio 2016 acabou?
Levaram a chama olímpica e sem ela quem dará luz e vida ao espírito das
Paraolimpíadas? Ela que saiu de Olímpia (em grego: Ολυμπία; transl. Olympía), Grécia,
viajou pelo mundo cruzando terra e mar, atravessou países inspirando as
pessoas, porém, com o espírito olímpico, apagou antes do início dos Jogos
Paraolímpicos que agora são Paralímpicos1!
É importante lembrar que a cada quatro anos ao longo da história, isso vem
acontecendo, insultando o verdadeiro espírito humanístico das Olimpíadas!
Como podemos dizer que vivemos em
um mundo inclusivo quando todos os 207 países que participaram da Rio 2016,
aceitam este apartheid: 2 eventos, 2 chamas, 2 cerimônias de abertura e duas
cerimônias de encerramento - tudo atrelado a uma grande diferença de tratamento
(patrocínio, cobertura na TV e até nos preços dos ingressos) demonstrando que
existem 2 classes de eventos: Os Jogos Olímpicos, um evento classe A, e os
Jogos Paralímpicos, um evento que fica com as sobras!
A separação entre jogos Olímpicos
e Jogos Paralímpicos é a prova real de que todas essas nações, não só o Brasil,
não estão livres do preconceito e não são inclusivas como deveriam, apesar da
maioria ter assinado a Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência das
Nações Unidas caracterizando em off,
uma segregação, um verdadeiro apartheid!
Onde estão todos os jornalistas,
os correspondentes internacionais, a multidão, aquela torcida do mundo? Será
que todos já deixaram o Brasil antes do início dos Jogos Paralímpicos? Todo o
brilho que tem as histórias de superação do limite do homem e que tanto
valoriza o Espírito Olímpico passa a ficar ofuscado se o próprio evento traz em
si segregação e uma história de preconceito.
Os Jogos Olímpicos devem ser
únicos e inclusivos, ou seja, para todos. Provavelmente seria necessário uma ou
duas semanas a mais, alternando dias e datas para as competições alongando o
evento. Porém integraria os dois eventos, com competições de atletas com
diferentes habilidades começando e terminando no mesmo dia, lado a lado, com
uma única chama olímpica a ser acesa. Essa é a coisa certa a ser feita! Tenho a
total certeza que o Espírito Olímpico concatena em unir TODAS as pessoas, todas
as nações para celebrar esporte e cultura sem nenhum preconceito.
Essa provação tem o endereço de
todos os organizadores dos próximos jogos. E o Japão (tenho a certeza que
farão), que terá uma segunda chance, faça uma VERDADEIRA OLIMPÍADA, a de todos
e para todos.
Enquanto isso, nós brasileiros,
ainda temos uma missão, apoiar a todos os Atletas Paralímpicos do mundo. Todos
verdadeiros heróis por superarem as barreiras da vida e os preconceitos dos
seus semelhantes.
José Robson de Almeida
Deficiente Auditivo, Professor e Wind surfista
(desde 1988).
quarta-feira, 29 de junho de 2016
Como abreviar as titulações de mestre e a de doutor?
Diariamente encontramos a abreviatura de mestre e de doutor em cartões de visitas, assinaturas de e-mails, cartazes e certificados de palestras, slides de apresentações, atas de defesa, ofícios e em vários outros tipos de documentos.
E em todos esses casos, a abreviatura de mestre ou de doutor está presente nas mais diversas variações.
A abreviatura de mestre, por exemplo, pode ser encontrado por aí como “Me.”, “Ms.”, “MSc.” ou “M.e”.
As abreviaturas (ou reduções) podem ser definidas como a representação de uma palavra por meio de suas sílabas (geralmente iniciais) ou de letras, ou seja, são frações de palavras que designam os vocábulos todos.
As abreviaturas utilizadas na língua revelam o ritmo acelerado da vida moderna, que faz com que se economizem palavras e tempo, mediante uma comunicação mais rápida, que reduz frases, expressões e palavras.
VOLP que te falo
Antes de entrar no mérito das diferentes formas de abreviatura para títulos acadêmicos, é preciso que você conheça o Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, ou VOLP, para os íntimos.
O VOLP é editado pela Academia Brasileira de Letras (ABL), entidade que tem delegação legal para listar oficialmente os vocábulos existentes em português, bem como fornecer seu gênero, grafia e modo de pronúncia.
Pois no VOLP existe uma seção de reduções mais recorrentes, em que é possível encontrar as seguintes abreviaturas:
M.e – mestre
M.a – mestra
Ms. – manuscrito
MS. – manuscrito
D.r – doutor
Drs. – doutores
D.ra – doutora
Dr.as – doutoras
M.a – mestra
Ms. – manuscrito
MS. – manuscrito
D.r – doutor
Drs. – doutores
D.ra – doutora
Dr.as – doutoras
Observe que segundo a Academia Brasileira de Letras, “Ms.” ou “MS.” são abreviaturas de “manuscrito”. Entretanto, sempre achei as formas “M.e” e “D.r” um tanto quanto estranhas, para não dizer esteticamente intragáveis.
Outras versões de abreviatura de mestre ou de doutor
A PUC do RS possui um manual de redação disponível online, que também possui uma seção de abreviaturas, em que é possível encontrar:
Me ou Me. – mestre
Ma ou Ma. – mestra
D.r ou Dr. – doutor
D.rs ou Drs. – doutores
D.ra ou Dra. – doutora
D.ras ou Dras. – doutoras
Ma ou Ma. – mestra
D.r ou Dr. – doutor
D.rs ou Drs. – doutores
D.ra ou Dra. – doutora
D.ras ou Dras. – doutoras
De onde vem então o “MSc.” E o “PhD.”?
A Academia Brasileira de Letras apresenta no VOLP as reduções das palavras em latim Scientia e Magister e Philosophiae Doctor como:
Sc.M. – Scientiae Magister (mestre de/em ciência)
Ph.D. – Philosophiae Doctor (doutor de/em filosofia)
Ph.D. – Philosophiae Doctor (doutor de/em filosofia)
Entretanto, a confusão aqui reside no fato de que “MSc.” é a abreviação de “Master of Science” (mestre em ciências) e que “PhD.” é a redução de “Philosophy Doctor” (doutor em filosofia), que são as abreviaturas e títulos conferidos aos que concluem, respectivamente, os cursos de mestrado e doutorado, em diversas áreas, em países de língua inglesa.
E se eu tenho um pós-doutorado?
Se você concluiu o pós-doutorado, parabéns!
Mas pós-doutorado não é um curso e não te dá um título, apesar de muitos erroneamente pensarem isso.
Quem tem um pós-doutorado é, na verdade, ainda um doutor.
E irá utilizar na frente de seu nome a abreviação de doutor.
Mas afinal de contas, qual é a forma correta?
A abreviatura de mestre e/ou de doutor é uma questão polêmica, em que cada forma de abreviação possui defensores fervorosos, muitas vezes motivados mais pela emoção que pela razão.
Alguns argumentam que a lista de reduções do VOLP é apenas uma compilação das formas utilizadas no século passado, com o intuito de averiguar o uso e orientar sobre o que é mais comum e prático, ao invés de legislar o uso.
Afinal, a língua é um processo dinâmico, em que os usuários vão determinando na realidade se a língua se modifica ou não se modifica.
Outros defendem que apesar do curso de mestrado ou doutorado não ter sido realizado em um país de língua inglesa, o inglês é a “língua oficial da ciência” e que, por esse motivo, o uso de “MSc.” e do “PhD.” deveria ser aceito.
Mas não vamos dizer aqui qual é “a” forma correta.
Além de existir muita controvérsia, quem sou eu para ditar regras.
A ideia deste post foi apenas a de apresentar as origens e os significados das abreviaturas, bem como listar algumas fontes para que você possa formar sua opinião.
Mas se você ficou curioso, particularmente, eu utilizo “Me.” e “Dr.” em documentos e apresentações em português, e “MSc.” e “DSc.” em documentos e apresentações em inglês.
E você, que forma prefere?
Doctoral degree.sexta-feira, 24 de junho de 2016
MEC aprova novas regras para revalidação de diplomas estrangeiros no país:
Entram em vigor as regras para revalidar diplomas estrangeiros
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - MEC - REVISTA GESTÃO UNIVERSITÁRIA - 24/06/2016 - BELO HORIZONTE, MG
O Ministério da Educação homologou a resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelece as regras para a revalidação e reconhecimento de diplomas de ensino superior obtidos em instituições estrangeiras. As novas regras foram publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 23.
De acordo com a resolução do CNE, a revalidação dos diplomas de graduação e o reconhecimento dos de mestrado e doutorado devem ser feitos por universidades públicas que oferecem o curso. A norma também estabelece o prazo de 180 dias para que a universidade analise o documento e decida pela admissão ou não da adequação do diploma. As instituições que não respeitarem este prazo estarão sujeitas a abertura de processo administrativo.
A resolução determina ainda que os interessados poderão requerer a revalidação de seus diplomas a qualquer tempo. É vedado ao estudante, entretanto, fazer o pedido em mais de uma universidade concomitantemente.
O processo de revalidação de diplomas poderá ser substituído ou complementado pela realização de prova ou exame. Estes deverão ser realizados em língua portuguesa, pela universidade revalidadora ou pelo MEC.
Os cursos de mestrado e doutorado no exterior só poderão ser reconhecidos por universidades públicas credenciadas no Sistema Nacional de Pós-graduação e com os cursos de pós-graduação em áreas afins reconhecidos e avaliados. Os estudantes que tenham a revalidação negada poderão fazer apenas uma nova solicitação em outra universidade.
Cursos de pós-graduação estrangeiros, cujos diplomas tenham sido objeto de reconhecimento nos últimos dez anos, receberão a tramitação simplificada, que deverá se ater exclusivamente ao exame da documentação comprobatória da diplomação nos cursos. O prazo para o reconhecimento pela universidade avaliadora encerrar o processo de reconhecimento é de 90 dias.
A mesma regra se aplica aos diplomados em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira e participantes do Programa Ciências sem Fronteiras.
Prazo – Com a homologação da resolução, a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (Sesu) tem 180 dias para estabelecer os procedimentos para a tramitação do processo dentro das universidades federais, que terão 90 dias para publicar a regulação do seu processo interno.
Leia a resolução nº 3, do Conselho Nacional da Educação
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/06/2016&jornal=1&pagina=9&totalArquivos=56
Nº 119, quinta-feira, 23 de junho de 2016 ISSN 1677-7042 9
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO 1
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=23/06/2016&jornal=1&pagina=9&totalArquivos=56
Nº 119, quinta-feira, 23 de junho de 2016 ISSN 1677-7042 9
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO 1
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 1º, 9º, incisos VII e VIII, e 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 309/2015, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de maio de 2016, resolve:
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 1º, 9º, incisos VII e VIII, e 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 309/2015, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de maio de 2016, resolve:
CAPÍTULO I
DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação
stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições
estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente
constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser
declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os
fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento,
respectivamente, por instituição de educação superior
brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único.
Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.
Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do art. 8º e nos incisos VII e VIII do art. 9º da Lei nº 9.394, de 1996.
CAPÍTULO II DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
§ 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução.
§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.
§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
§ 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira. Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
Parágrafo único.
Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.
Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do art. 8º e nos incisos VII e VIII do art. 9º da Lei nº 9.394, de 1996.
CAPÍTULO II DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
§ 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução.
§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.
§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
§ 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira. Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas
pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização
curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão
e avaliação de desempenho do estudante.
§ 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
§ 4º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a universidade pública revalidadora poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:
I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, e autenticado por autoridade consular competente;
II - cópia do histórico escolar, registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e autenticado por autoridade consular competente, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;
III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente.
§ 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.
§ 2º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado.
§ 3º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput.
§ 4º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar ao(à) requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol. Art.
8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
§ 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.
§ 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente.
§ 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios.
§ 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.
§ 4º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a universidade pública revalidadora poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:
I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, e autenticado por autoridade consular competente;
II - cópia do histórico escolar, registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e autenticado por autoridade consular competente, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;
III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente.
§ 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.
§ 2º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado.
§ 3º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput.
§ 4º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar ao(à) requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol. Art.
8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
§ 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.
§ 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente.
§ 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012016062300009
Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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terça-feira, 21 de junho de 2016
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Este canal foi criado para facilitar o acesso a informações relevantes e atualizadas sobre políticas públicas educacionais e práticas docentes eficazes que busquem a excelência acadêmica dos alunos, sem perder de vista os desafios da equidade.
Excelência e equidade são valores que, há décadas, vêm sendo incorporados aos processos educativos e às políticas públicas educacionais de muitos países. No Brasil, não são valores muito difundidos, em particular nos meios educacionais. A excelência acadêmica apenas passou a receber mais atenção nos últimos anos por causa das transformações tecnológicas que atribuíram prestígio inédito à educação como motor econômico. E a equidade nunca foi uma característica nas relações entre os grupos sociais em nosso país. A estratificação social, com a dominação de uns grupos por outros, é uma das preferências nacionais.
Mas podemos, como muitos países fizeram durante todo o século XX, construir uma sociedade mais justa, menos violenta, mais democrática e com melhor padrão de vida, com a ajuda de um sistema educacional competente. Aqui você vai encontrar várias referências de como isso foi feito e vem sendo aprimorado em outros países. E quando acharmos boas e sólidas referências brasileiras, vamos divulgá-las aqui também.
A ilustração acima, símbolo do Exequi, mostra dois extremos opostos na hierarquia de oportunidades de aprendizagem no Brasil: as meninas brancas e os meninos negros. Uma menina branca, com o mesmo nível de renda que um menino negro, mesmo que estude na mesma escola e até na mesma classe, receberá, em média, muito mais atenção que seu coleguinha negro. Quando o Brasil conseguir construir um sistema educacional com excelência e equidade, os dois poderão usufruir de um conhecimento poderoso, que os vai emancipar e preparar para dar contribuições valiosas para nosso País, na mesma proporção!
Ilona Becskeházy atua desde 1996 no desenho e implementação de projetos de educação. É Mestre em Educação pela PUC-Rio, com bolsa Proex da Capes (2012/13) e bolsa Nota 10 Faperj (2013/14) e Doutoranda em Educação na USP. Atua como consultora e atualmente é colunista do boletim Missão Aluno da Rádio CBN e da Revista Gestão Educacional.
Erros sistemáticos de concepção curricular no Brasil e como superá-los
por Ilona Becskeházy em
A discussão sobre a BNCC segue. Muitos estados, municípios e mesmo as escolas particulares vêm procurando melhorar sua documentação curricular, ou pelo menos estudar o que existe, para estar mais preparados quando a versão final da BNCC ficar pronta. Ao estudar muitos documentos brasileiros e compará-los com seus pares de países desenvolvidos, identifiquei uma série de erros sistemáticos, que organizo para nossos leitores e ouvintes do Missão Aluno da Rádio CBN.
O problema é o seguinte:
No Brasil há pouca familiaridade com a elaboração de currículos, na forma como são concebidos em países industrializados de alta renda que venho utilizando como referência nos meus estudos. Como consequência, são encontrados, via de regra, mas em diferentes intensidades, equívocos sistemáticos no conjunto de documentação curricular estudado. Os países desenvolvidos, ao fazer ou revisar seus currículos, costumam começar por uma revisão bibliográfica tanto da teoria, quanto de pesquisas sobre aprendizado, e também dos documentos curriculares de países com bom histórico em avaliações internacionais. Além disso, ao se elaborar um currículo deve-se partir da percepção de que o documento curricular é , em primeiro lugar, um INSTRUMENTO DE GESTÃO DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO para a sala de aula e não uma bandeira de minorias ou de correntes acadêmicas.
São os seguintes os erros sistemáticos:
Equívoco sistemático 1 – não olhar para o futuro, mas para o passado:
O ponto de partida para elaboração dos currículos no Brasil raramente nasce de uma reflexão estratégica. Uma das exceções é o currículo do Acre, que partiu da necessidade de ensinar mais, frente a um corpo docente com formação muito frágil. Normalmente, a reflexão inicial é restrita a longas revisões da legislação existente (o que ancora a produção no passado) e/ou a citações e embasamento teórico desatualizados (o que tem pouca relação com as práticas curriculares de países desenvolvidos). As revisões que precedem os currículos de países desenvolvidos são compostas de pesquisas científicas, de análises de práticas e de documentações curriculares de outros países desenvolvidos e de resultados de avaliações externas internacionais, como o Pisa.
Partir da legislação educacional brasileira não é uma boa idéia porque ela é marcada pela AMBIGUIDADE na definição das RESPONSABILIDADES DE ENSINAR – LDB:
As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam o poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos os estudantes de um ensino ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e aos direitos;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma da legislação e normas dos sistemas de ensino;
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
E também pela RESISTÊNCIA na definição das responsabilidades DO QUE E COMO ENSINAR – texto abaixo é extraído da DCNEB, pg. 25
Cabe, pois, à escola, diante dessa sua natureza, assumir diferentes papéis, no exercício da sua missão essencial, que é a de construir uma cultura de direitos humanos para preparar cidadãos plenos. A educação destina-se a múltiplos sujeitos e tem como objetivo a troca de saberes , a socialização e o confronto do conhecimento, segundo diferentes abordagens, exercidas por pessoas de diferentes condições físicas, sensoriais, intelectuais e emocionais, classes sociais, crenças, etnias, gêneros, origens, contextos socioculturais, e da cidade, do campo e de aldeias. Por isso, é preciso fazer da escola a instituição acolhedora, inclusiva, pois essa é uma opção “transgressora”, porque rompe com a ilusão da homogeneidade e provoca, quase sempre, uma espécie de crise de identidade institucional.
Sugestão de abordagem:
Partir de uma reflexão estratégica, baseada, por exemplo, na missão e visão de futuro de uma rede de ensino, de um plano de governo, ou de uma escola. Esta reflexão deve ser registrada com cuidado e resumida de forma a tornar-se um guia de decisões para a escrita do currículo, no que se refere às suas escolhas mais estratégicas, como nível de rigor, velocidade de progressão e tipos de conteúdo a serem incluídos no documento. Obviamente que isso não exime nenhuma instituição séria de fazer uma abrangente revisão bibliográfica das documentações curriculares de unidades territoriais como, por exemplo o Reino Unido, a província de Ontário no Canadá, Portugal, França e o documento curricular proposto para os Estados Unidos da América, o Common Core.
Equívoco sistemático 2 – achar que os alunos são pouco capazes e manter as expectativas baixas:
Atraso na introdução de expectativas, competências e conteúdos, deixando um vácuo educacional nos anos iniciais do EF e uma sobrecarga a partir do 5º ano, ou seja, a falta de rigor logo no início da escolarização compromete a capacidade de aprendizagem quando se introduz demandas cognitivas um pouco mais altas nas etapas seguintes, por que o processo é cumulativo.
Sugestão de abordagem:
Partir da documentação internacional como referência de rigor, ou seja, como parâmetro do que se considera desejável e possível a ser perseguido em relação ao aprendizado dos alunos de mesma faixa etária, INDEPENDENTE de sua origem social – uma das competências de um currículo de qualidade é combater as desigualdades originadas ou exacerbadas na escola. As pesquisas de Neurociências e de como os alunos aprendem embasam as decisões sobre o que, como e quando introduzir conceitos, habilidades e conteúdos na educação escolar. Aqui no Brasil usa-se a desculpa de que o aluno é pobre para não se propor altas expectativas de aprendizagem.
Equívoco sistemático 3 – desconhecer referências teóricas úteis, como a Taxonomia de Bloom
Não utilizar taxonomias cognitivas como SOLO e Bloom* para garantir verticalmente, em todos os anos, que os alunos estão expostos a desafios cognitivos diferentes e crescentes
Sugestão de abordagem:
É importante que os brasileiros conheçam as referências internacionais para perceberem a magnitude das besteiras sistemáticas que são institucionalizadas aqui no Brasil, não só com anuência majoritária, mas com a assinatura da autoria do setor acadêmico de educação brasileiro. As taxonomias propõem verbos concretos para a escrita das habilidades. Compreender, desenvolver e consolidar estão fora – os verbos a serem usado devem permitir a observação do aprendizado: identificar, comparar, analisar e contrapor, por exemplo.
Com o auxílio de uma boa escolha de verbos, deve ser feito um ESFORÇO PARA DAR PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL ao aprendizado: vertical é dentro do mesmo ano e horizontal é de um ano para o seguinte. É preciso reconhecer que os alunos têm capacidade de aprender muito mais do que hoje aprendem no Brasil: MAIS cedo e MAIS complexo.
Um dos exemplos mais fáceis de se comparar é o que se ensina às crianças até os 6 anos no Brasil e o que se ensina na França, por exemplo, conforme resumo abaixo:
“Ao final da pré-escola [6 anos] o meu filho será capaz de:
–Identificar as principais características da escrita;
–Ouvir e compreender um texto lido por adultos;
–Conhecer alguns textos do patrimônio [francês], principalmente contos;
–Produzir texto oral de maneira apropriada para que possa ser escrito por um adulto;
–Diferenciar sons [fonemas], distinguir as sílabas de uma palavra pronunciada, reconhecer sílabas similares em enunciados diferentes;
–Fazer a correspondência entre oral e escrita de palavras de um enunciado curto;
–Reconhecer e escreve a maior parte das letras do alfabeto;
–Fazer a correspondência entre sons e letras [grafemas e fonemas]
–Fazer cópia em letra cursiva, com auxílio do professor, de palavras curtas simples, cuja correspondência entre sons e letras [grafemas e fonemas] já tenham sido estudadas;
–Escrever o seu nome em letra cursiva.
Equívoco sistemático 4 – A transição entre as etapas é truncada
As etapas curriculares não têm transição suave entre si: os feudos conceituais e de responsabilidade entre as etapas escolares dominam a cena. Verdadeiras muralhas de conceitos e expectativas foram construídas entre elas. O ensino médio não conversa com o fundamental II, que não conversa com o Fundamental I que, por sua vez ainda acha que na educação infantil não acontece nada de aprendizado, apenas brincadeiras. Como se elas não fossem em si, fonte de aprendizado sistemático. A divisão do ensino médio em linhas diferentes de aprendizado, separando o que prepara para a universidade do profissionalizante, por exemplo, DEPENDE de um ensino fundamental amplo e competente. Se os alunos não aprenderem quase nada ANTES do ensino médio, separar os cursos apenas vai aumentar o fosso entre as classes sociais no Brasil.
Sugestão de abordagem:
Ao escrever o documento curricular, estabelecer PERFIS DE ENTRADA/SAÍDA DOS ALUNOS para cada etapa da educação básica:
1º ano do EF – reflete o trabalho anterior de EI
5º ano do EF – reflete o que se considera como responsabilidade da educação elementar
9º ano do EF – reflete o que se almeja para a educação secundária, como preparo para o EM e até para o ES, como no caso do Common Core dos EUA
Erro sistemático 5 – Confundir expectativas e habilidades com exemplos e listas de atividade:
Fazer confusão entre a expectativa de ensino e as atividades de ensino que a desenvolvem. Por exemplo: diferenciar fato de opinião em texto jornalístico ou (EF02LP13) Construir o sentido global de quadrinhos e tirinhas por meio da conexão entre imagens e palavras.
USO PARCIMONIOSO DE EXEMPLOS DE ATIVIDADES OU DE CONTEÚDOS apenas quando estritamente necessário para diferenciar, explicar ou dar progressão em uma habilidade. Foco na progressão de competências claramente definidas.
Conclusão: ao conhecer de antemão os equívocos sistemáticos, é possível evitá-los e elaborar um documento curricular competente, que sirva de base para um planejamento pedagógico e escolar ambicioso.
SOLO e Bloom*
segunda-feira, 20 de junho de 2016
Dicas - Professor José Robson de Almeida:
*RESUMO
DAS OLIMPÍADAS E PARAOLIMPÍADAS*
*QUANDO: *
Olimpíada - 5 a 21 de agosto
Paraolimpíadas - 7 a 18 de setembro
*ONDE: *
4 regiões olímpicas - Barra, Deodoro, Copacabana e Maracanã. 50% dos Jogos acontecem na Barra
32 áreas de competições.
41 modalidades esportivas olímpicas
22 modalidades paralímpicas
*HORÁRIO: *
São aproximadamente 1.000 Sessões Esportivas entre 7:00am até as 2:00am. Média de 35 eventos por dia.
* QUEM: *
206 países nas Olimpíadas / 176 nas Paraolimpíadas
10.500 Atletas Olímpicos / 4.500 Paralímpicos
+ 100 Chefes de Estado
*ESPORTES*
41 modalidades olímpicos / 22 paralímpicos
Com a divisão por modalidades olímpicas e paralímpicas, será realizado o equivalente a 65 campeonatos mundiais.
*PROVAS DE RUA* - não precisa de ingresso p/ assistir.
- Ciclismo de Estrada: Copacabana -> Guaratiba
06/08 sábado - 09:30 - 16:10
07/08 domingo - 12:15 - 16:40
- Ciclismo Contra Relógio: Barra
10/08 quarta-feira - 08:30 -13:20
- Marcha Atlética: Barra Pontal
12/08 sexta-feira - 14:30 - 16:10
- Maratona: Centro
14/08 domingo - 09:30 - 12:30
21/08 domingo- 09:30 - 12:15
- Triatlo: Copacabana
18/08 quinta-feira - 11:00 -13:30
20/08 sábado - 11:00 -13:40
*FÉRIAS ESCOLARES* (recesso escolar): 1º a 28 de Agosto
*QUANDO: *
Olimpíada - 5 a 21 de agosto
Paraolimpíadas - 7 a 18 de setembro
*ONDE: *
4 regiões olímpicas - Barra, Deodoro, Copacabana e Maracanã. 50% dos Jogos acontecem na Barra
32 áreas de competições.
41 modalidades esportivas olímpicas
22 modalidades paralímpicas
*HORÁRIO: *
São aproximadamente 1.000 Sessões Esportivas entre 7:00am até as 2:00am. Média de 35 eventos por dia.
* QUEM: *
206 países nas Olimpíadas / 176 nas Paraolimpíadas
10.500 Atletas Olímpicos / 4.500 Paralímpicos
+ 100 Chefes de Estado
*ESPORTES*
41 modalidades olímpicos / 22 paralímpicos
Com a divisão por modalidades olímpicas e paralímpicas, será realizado o equivalente a 65 campeonatos mundiais.
*PROVAS DE RUA* - não precisa de ingresso p/ assistir.
- Ciclismo de Estrada: Copacabana -> Guaratiba
06/08 sábado - 09:30 - 16:10
07/08 domingo - 12:15 - 16:40
- Ciclismo Contra Relógio: Barra
10/08 quarta-feira - 08:30 -13:20
- Marcha Atlética: Barra Pontal
12/08 sexta-feira - 14:30 - 16:10
- Maratona: Centro
14/08 domingo - 09:30 - 12:30
21/08 domingo- 09:30 - 12:15
- Triatlo: Copacabana
18/08 quinta-feira - 11:00 -13:30
20/08 sábado - 11:00 -13:40
*FÉRIAS ESCOLARES* (recesso escolar): 1º a 28 de Agosto
OBS 1:
Nas escolas particulares as datas podem ser diferentes. Em nossas escolas (CSM),
favor conferir no calendário que está no sistema VA.
Início no dia 05 de agosto;
Início no dia 05 de agosto;
Final
no dia 22 de agosto.
OBS 2:
Alunos da escola Integral devem consultar a coordenação. Haja vista que o
recesso é somente para a escolaridade. Para a hotelaria não há recesso no meio
do ano.
*FERIADOS*
5 de agosto (sexta) - Cerimônia de Abertura
18 de agosto (quinta) - Prova de Triatlo
22 de agosto (segunda) - volta da família Olímpica.
*DIAS PICOS*
12, 16 e 17 de Agosto - são os dias de maiores fluxos de público. Todos os dias de semana sexta, terça e quarta.
*CARTÃO DE MOBILIDADE DOS JOGOS*
A única forma de chegar às Instalações Olímpicas será através de transporte público. O cartão Olímpico será válido para BRT, VLT e Trem
VALORES -1 dia - R$25 / 3 dias - R$70 / 7 dias - R$160 - Compra pela internet a partir de 21/6 e nos pontos de vendas a partir de 15/7
*TOCHA OLÍMPICA*
- Chegada da Tocha no Estado do Rio - 27/7
- Revezamento no Grande Rio - 2/8
- Revezamento na cidade - 4 e 5/8
+ de 12 mil pessoas vão correr 300m com a Tocha, passando por 329 cidades em quase 100 dias
*ACESSO INSTALAÇÕES OLÍMPICAS*
PARQUE OLÍMPICO - acesso exclusivo via BRT Transcarioca ou TransOlimpica. Destino: Terminal Olímpico ou Estação Rio 2.
DEODORO -
1 - Via Centro - Supervia: sair na estação Magalhães Basto p/ competições equestre e Estação Ricardo de Albuquerque p/ o Parque Radical.
2 - Via Barra - pegar BRT Transolimpica.
*FAIXAS OLÍMPICAS*
- 260 km de Faixas Olímpicas (164 km de faixa dedicada para família Olímpica e 96 km faixa compartilhada/prioritária)
- Multa de R$1.500 para quem transitar na faixa olímpica.
*RESUMO DATAS:*
24/7 - Abertura da vila
3/8 - Chegada da tocha no grande Rio
5/8 - Abertura do Jogo
21/8 - Cerimônia encerramento
24/8 - Fechamento Vila Olímpica
31/8 - Abertura Vila Paralímpica
7/9 - Cerimônia Abertura Paraolimpíadas
18/9 - Cerimônia Encerramento
21/9 - Fechamento Vila Paralímpica
*HOSPITAIS DE REFERÊNCIA*
- Barra - Lourenço Jorge
- Copacabana - Miguel Couto
- Deodoro - Albert Schweitzer
- Maracanã - Salgado Filho / Souza Aguiar
*MEDIDAS PARA AJUDAR*
- Evite usar carro no período dos Jogos
- Se for empresário, dê férias coletivas ou incentive o Home Office
- Reveja sua rotina e se planeje através do www.cidadeolimpica.com.br (a partir de 15/6 com todas as informações no ar)
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